- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL QUE NÃO SE TRATA DE TRÁFICO EVENTUAL. DESNECESSIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desnecessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos para o afastamento da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado quando a própria Corte local reconhece não se tratar de traficante eventual. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu não se tratar de transportador eventual de drogas em razão da confrontação entre o histórico de viagens do recorrente e sua alegada situação econômica desfavorável. No entanto, reformou a sentença para fixar a redutora do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços) por entender inviável o acréscimo de fundamentação para justificar a manutenção da fração mínima aplicada pelo juízo sentenciante. 3. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.111.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.