- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE REFORMA PARA PIOR NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO MANTIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS, NO CASO, NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 1. A proibição de reforma para pior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui o objetivo de obstar que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha agravada sua situação. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao Tribunal de Justiça, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, compete examinar as circunstâncias judiciais e apreciar os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta. Precedentes. 2. Na espécie, vê-se que o Tribunal estadual manteve o percentual do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aplicado em primeiro grau - 1/2 -, justificando tal modulação na natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 36,77g (trinta e seis gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína. Ademais, a reiterada orientação desta Corte é a de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar diverso do máximo, como ocorre no caso. Ainda, tal operação, no caso, não implicou o indevido bis in idem, porquanto tais circunstâncias não foram consideradas para elevar a pena-base, que permaneceu no mínimo legal, situação, inclusive, esclarecida no acórdão recorrido (e-STJ fl. 425). 3. Nesse tear, não há manifesta ilegalidade no procedimento adotado pela Corte originária, que apenas elasteceu a justificativa para adoção da fração de 1/2 na aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, explicitando de maneira mais detalhada as circunstâncias judiciais, mas respeitando o limite da reprimenda estabelecida na origem e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida. Assim, se não houve nenhum acréscimo no quantum estabelecido em primeira instância, não há falar em agravamento da situação do recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.673.541/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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