JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO RÁPIDO, SORRATEIRO E SUPERFICIAL QUE SE ADEQUA AO ART. 217-A DO CP. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO INFRINGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Adequar a classificação de conduta fartamente descrita no acórdão recorrido não implica reexame de provas. 2. "Nega-se vigência aos arts. 214 e 224, "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que a ação do acusado foi "breve e superficial"." (REsp 1.154.718/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3. Decisão que condena o réu por estupro de vulnerável, havendo descrição na denúncia de que ele, valendo-se da inocência das crianças, passava-lhes as mãos nas partes íntimas, não viola o princípio da correlação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.431.941/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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