- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO LEGAL SUPERIOR À UM SEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, o v. acórdão menciona a existência de condenações anteriores, a fim de justificar as frações utilizadas superiores à um sexto, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria, sem esmiuçar a relação entre os seus diversos maus antecedentes, com a sua conduta social negativa ou personalidade distorcida, bem como em relação à dados concretos da gravidade do delito. III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados. IV - Esta Corte Superior tem entendido que "[...] A aplicação de reprimenda penal sem a devida motivação consiste em ilegalidade flagrante, cujo reconhecimento independe de revolvimento do acervo fático-probatório, tendo o condão de supedanear a concessão de habeas corpus, de ofício [...]" (AgRg no HC n. 348.838/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/8/2016). Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 396.820/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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