- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA INCREMENTO DA PENA QUANTO À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE AGRAVO DESPROVIDO. I - Sabe-se que a circunstância da conduta social, afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. Acerca da personalidade do paciente, considerações dissociadas de qualquer fundamentação concreta, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo. Ademais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. II - Na hipótese, a meu ver, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre a conduta social e a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da conduta social e da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base. III - Ademais, quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 407.423/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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