JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DE E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/1999. Precedentes. 2. Intempestividade do recurso especial, cuja petição foi enviada pelo sistema de correio eletrônico e a original protocolizada fora do prazo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.033.636/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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