JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
13/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELA DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. ART. 1.003, § 4º, DO NCPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não existe previsão legal para a interposição de recurso via e-mail. O envio da correspondência eletrônica não implica dilação de prazo para nenhum recurso, sendo intempestiva a interposição do agravo em recurso especial após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o correio eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99. Precedentes. 4. O art. 1.003, § 4º, do NCPC, o qual determina que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data da postagem, não comporta interpretação extensiva, para os casos de peças recursais enviadas por correio eletrônico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.088.358/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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