JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Ainda que ultrapassado o óbice, denota-se que não ocorreu a alegada omissão, tendo o Tribunal apreciado a questão afeita ao art. 944 do Código Civil, afirmando, inclusive, que não houve nenhuma violação a seus lindes. III - De outro lado, em relação ao mencionado dispositivo legal, acerca da proporcionalidade do quantum indenizatório fixado, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções fixadas no julgamento do Tribunal a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.033.876/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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