- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Compensação por Danos Morais ajuizada pelos agravados buscando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em razão do dano aos direitos da personalidade causados pela troca de bebês em maternidade pública. 2. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 3. No tocante aos danos morais, somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia, o que não se verifica in casu. 4. A Corte a quo, de maneira amplamente fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto, o qual diz respeito a questão extremamente delicada (bebês trocados na maternidade), entendeu que os elementos evidenciados nos autos "demonstram a ocorrência de uma enorme violação dos direitos de personalidade dos apelados, a justificar a fixação de indenização no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um". 5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.682.737/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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