- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. revisão. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CONTADOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurada a responsabilidade do estado pela troca dos bebês na maternidade, o que enseja o ressarcimento pelos danos morais, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, concluindo que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. Inviável em recurso especial a revisão de tais premissas, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contados do ato ou fato que originou o direito discutido na demanda. Súmula n. 83/STJ. 4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável de análise em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.385/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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