- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/15 INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO E ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I- Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, pelo Tribunal de origem, da análise das questões referentes ao cerceamento de defesa e à caracterização do desvio de função, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Verifica-se, na hipótese dos autos, a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que a questão tida por omissa não tem o condão de infirmar o fundamento apresentado no julgamento recorrido, exarado com motivação suficiente acerca das questões relevantes para a solução da contenda. III - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC". IV - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice n. 7 da Súmula do STJ. V - O Tribunal a quo, concluiu pela não caracterização do desvio de função, pois o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária não se distingue apenas pelo exercício de atividades de fiscalização, mas sim pelo exercício também de uma série de outras atividades, previstas no art. 2º da Lei n. 10.871/04, como por exemplo, gestão de informações de mercado de caráter sigiloso, elaboração de normas para regulação de mercado, e gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos. VI - Como o Tribunal de origem decidiu que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7 da Súmula do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.103.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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