- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal a quo negou provimento à Apelação para manter a sentença de improcedência do pedido e assim consignou: "Contudo, da mesma forma que a sentença, tenho que no caso concreto não está demonstrado o desvio de função. Não basta para a caracterização do desvio, todavia, o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo. Necessário se mostra que o servidor permanentemente exerça funções inerentes a outro cargo. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização". 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.673.276/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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