- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 29/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. TRAFICÂNCIA HABITUAL. MINORANTE DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A elevada quantidade de entorpecentes constitui elemento idôneo para se aferir a traficância habitual e, consequentemente, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Na hipótese dos autos, inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, tendo em vista o entendimento consolidado neste Sodalício, no sentido de que "não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar a elevação da pena-base, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de seu reconhecimento, por indicar que o agravante fazia do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida." (AgRg no REsp 1580686/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.660.470/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017.)
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