- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 07/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, nada obstante a parte agravante insista no argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica, pretende demonstrar a esta Corte Superior que a incapacidade da recorrente já teria sido "atestada pelo médico perito" e, conforme o laudo acostado, que é portadora de doença cardíaca ativa com episódios de crise hipertensiva, "estando incapacitada de forma total e temporária para toda e qualquer atividade laborativa". 2. Trata-se de clara pretensão de reexame de provas, porque, para que este Tribunal reveja a conclusão da eg. Corte de origem, necessariamente, terá que reexaminar o teor e alcance do referido laudo médico, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.677/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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