- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O relator não é obrigado a receber embargos declaratórios como agravo regimental, mormente porque os propósitos dos recursos são diversos. 2. Inviável a análise de tema diretamente por esta Corte (legalidade da prisão preventiva), sob pena de supressão de instância. 3. Se a prisão preventiva encontrou fundamento tanto na necessidade de proteção à ordem pública, como por conveniência da instrução criminal, o encerramento da fase instrutória, em princípio, não afasta a indispensabilidade da medida. 4. Cuida-se de crime concretamente grave, uma vez que, segundo a denúncia, a vítima foi alvejada com vários disparos de arma de fogo, por duas pessoas, em plena via púbica, durante evento festivo com participação de vários jovens, por discussão que estava travando com pessoa diversa da dos denunciados, que se encontravam armados. 5. O temor das testemunhas justifica a necessidade da medida extrema diante do fundado receio de que, em liberdade, o acusado possa interferir na prova. Registre-se que o processo referente aos crimes contra a vida é bifásico; assim, pendente o julgamento pelo Tribunal do Júri, justifica-se a manutenção da custódia preventiva, pois as testemunhas devem prestar novos depoimentos livres de pressões. Precedentes. 6. Não há falar em excesso de prazo, na hipótese, pois cuida-se de ação complexa, com 2 (dois) réus, no qual foram ouvidas 12 testemunhas de acusação, acolhido pedido de acareação formulado pelas partes entre os policiais civis e uma testemunha, além da oitiva de 10 testemunhas de defesa e apreciação, pelo Magistrado, de diversos pedidos de liberdade provisória, não havendo desídia do juízo processante. 7. Nos termos da Súmula 52/STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 86.539/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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