- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. 4. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, revelada na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, o paciente, agindo com animus necandi e em concurso de agentes, teria procurado a vítima em sua residência no período da manhã, mas não a teria encontrado. No período vespertino, eles a localizaram em uma festa no Centro de Eventos da cidade e iniciaram com ela uma briga, interrompida pelos seguranças do estabelecimento. Já a noite, em continuidade, os acusados a surpreenderam, quando ela chegava em casa, com socos, chutes e pontapés e golpes de faca na região do tórax, que lhe causaram a morte. Consta, ainda, que, após ferir a vítima, "os agentes não tiveram pejo em anunciar à sua mãe que a haviam matado e procuraram evitar que o pai dela a socorresse". O motivo do delito seria o fato de a vítima ter cortejado a namorada de um dos corréus. 5. No caso, incide o disposto no Verbete Sumular n. 52 desta Corte Superior, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há quase um ano, observa-se que o processo segue trâmite razoável, uma vez considerada a complexidade da causa, com vários acusados e testemunhas, bem como pedidos da defesa de oitiva de nova testemunha e de realização de perícia em celular, deduzidos a destempo e acolhidos pelo magistrado, que vem diligenciando satisfatoriamente para o regular andamento do feito. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 446.423/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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