- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias do caso concreto - "local apontado por denúncias anônimas como sendo ponto de venda de drogas e após a visualização de atos típicos de venda pelo apelante, que guardava mais de oitenta gramas de maconha e balança de precisão naquele sítio" - evidenciam ser o acusado traficante habitual, dedicado ao tráfico de drogas, e, por conseguinte, impedem a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para afastar a conclusão de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 379.513/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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