- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento sumulado no sentido de que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (Súmula 533/STJ). 2. Ao contrário do alegado pelo agravante, tal enunciado deve ser aplicado, inclusive, no caso de falta disciplinar consistente na prática de crime doloso durante a execução da pena. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 399.512/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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