JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante no patamar de 1/3, com base na complexidade da operação, na magnitude do tráfico de drogas, na possível multiplicidade de pessoas envolvidas e, ainda, na divisão de tarefas entre elas, deve ser mantida inalterada a fração de diminuição. 3. Uma vez que o acusado estava levando a substância entorpecente para Madri, na Espanha (país, portanto, localizado em outro continente), e considerando que ele estava, ainda, utilizando uma "rede de tráfico internacional", não há violação legal no aumento de 1/3 da pena em razão da majorante relativa à transnacionalidade do delito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 519.670/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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