- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No caso concreto, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido da efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito e da procedência dos pedidos, decorreu da convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, situação que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A inobservância de intimação a respeito da produção de prova de que trata o art. 431-A do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo" (REsp 1.401.198/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto no enunciado da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.017.785/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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