- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O magistrado tem liberdade para a apreciação das provas acostadas aos autos conforme as peculiaridades do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos formadores do seu convencimento. O questionamento acerca da adequação desse juízo avaliatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Para derruir a conclusão a que chegou a Corte estadual, no sentido de que os honorários advocatícios cobrados pelo ora agravado não estavam incluídos na remuneração paga à escritório de advocacia americano, seria imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.427.680/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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