- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTENTE. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido. 2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o casu dos presente autos ( AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.042.645/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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