- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO INTERNO (autuado como expediente avulso) NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não ocorre no caso específico. Precedentes. 2. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 221.168/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.