JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE ADUZIDA SOMENTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. I - O agravo em recurso especial é intempestivo, eis que houve a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial em 10/3/2016. Excluindo-se o dia 10/3/2016 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 11/3/2016, até o dia 20/3/2016, prorrogando-se o último dia do prazo para o dia 21/3/2016, segunda-feira. Dessa forma, o prazo recursal de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973, terminou no dia 21/3/2016, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 28/3/2016, fora do prazo. Veja-se que o feriado forense teve início no dia 23/3/2016, quando já escoado o prazo recursal. II - A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." III - Incabível o acolhimento da nulidade por ausência de intimação do causídico cujo nome foi consignado na peça de defesa como destinatário das publicações, se durante todo o curso processual as intimações foram realizadas em nome de advogados integrantes do mesmo escritório, e a irregularidade somente é aduzida no agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC. Precedentes: Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 208.298/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 973.362/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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