- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS. INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO (EN. 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa. 2. Hipótese que o Tribunal de origem negou a aplicação do benefício em virtude das circunstâncias do caso, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.578.508/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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