- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constituindo a quantidade de droga elemento norteador na fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a quantidade pouco expressiva de entorpecente, aliada à ausência de elementos adicionais, tais como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga e dinheiro, autoriza a aplicação do redutor em seu grau máximo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.124.880/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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