- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral e material, decorrentes da responsabilidade civil da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente se percebe que o acórdão recorrido foi bastante claro ao estabelecer que os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia, não havendo, portanto, que falar em contradição no julgado. III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. IV - Ademais, o acórdão embargado também evidenciou que a admissão dos embargos de divergência demanda comprovação de atualidade da divergência jurisprudencial, deixando igualmente claro que a parte recorrente não demonstrou tal atualidade. Com efeito, depreende-se, dos argumentos recursais, que a tese defendida pelo embargante nem sequer corresponde à tese dos acórdão paradigmas suscitados nos embargos de declaração, incidindo, neste ponto, o disposto na Súmula n. 284/STF. V - De fato, nota-se que, in casu, sob o argumento de existência de omissão, pretende a parte recorrente, por vias transversas, seja feita a análise do mérito do recurso especial, o qual foi inadmitido por força da Súmula n. 7/STJ. VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Por fim, de fato há erro material quanto à indicação da Turma na qual foi julgado o primeiro agravo interno, que se corrige de ofício para declarar que o agravo interno provido foi julgado pela Quarta Turma, todavia, frise-se que eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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