- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, SEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos morais decorrente da propositura da execução que acarretou indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, o decisum foi bastante claro no sentido de que a alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente da Segunda Seção (AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 10/3/2016) não pode ser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados - Terceira e Quarta Turmas - foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma Seção. III - Ademais, no que tange à atualidade da divergência, a matéria foi devidamente tratada no acórdão. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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