JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O recorrente não apresentou argumento capaz de infirmar as razões lançadas na decisão embargada. No acórdão recorrido ficou consignado que o recorrente se limitou a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, bem como que não cabem Embargos de Divergência para apreciar violação ao art. 535, do CPC/73 e art. 1.022 do CPC/15, em razão de situações fáticas diversas e da necessidade de averiguar cada caso concreto. 3. Igualmente, consignou o acórdão recorrido que não se admite a interposição de Embargos de Divergência com a finalidade de revisar multa aplicada em virtude da oposição de Embargos de Declaração protelatórios, bem como que é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais", conforme Súmula 420 do STJ. Todos os fundamentos foram embasados em jurisprudência recente e pacífica do STJ. 4. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp. 1.315.507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.834.637/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO NÃO INDICADO COMO PARADIGMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifi…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/09/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ESPECIAL, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou decisão monocrática do eminente Ministro Presidente do STJ, que indeferiu liminarme…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REVER APLICAÇÃO DE MULTA E VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 420 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls.1426/1432, e-STJ) da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmen…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.