- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O recorrente não apresentou argumento capaz de infirmar as razões lançadas na decisão embargada. No acórdão recorrido ficou consignado que o recorrente se limitou a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, bem como que não cabem Embargos de Divergência para apreciar violação ao art. 535, do CPC/73 e art. 1.022 do CPC/15, em razão de situações fáticas diversas e da necessidade de averiguar cada caso concreto. 3. Igualmente, consignou o acórdão recorrido que não se admite a interposição de Embargos de Divergência com a finalidade de revisar multa aplicada em virtude da oposição de Embargos de Declaração protelatórios, bem como que é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais", conforme Súmula 420 do STJ. Todos os fundamentos foram embasados em jurisprudência recente e pacífica do STJ. 4. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp. 1.315.507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.834.637/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.)
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