- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria objeto do recurso foi apreciada à exaustão pela instância a quo, devidamente fundamentada, como ora se apresenta. 2. "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, o contrato sub judice foi firmado em 21/01/2011, quando não mais estava vigente a Resolução CMN n. 2.303/1996, que permitia a cobrança da Tarifa de Abertura de crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Dessa forma, não merece reforma o ponto do acórdão recorrido que declarou a nulidade da cobrança de tais tarifas. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 689.735/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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