- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APESAR DA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (EN. 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a par de reconhecer expressamente o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 pelo réu, concedeu o benefício mesmo diante da quantidade de drogas apreendida, asseverando não existirem nos autos nenhuma circunstância que evidenciasse dedicação à atividade criminosa. 3. A alteração da conclusão dada pela Instância ordinária - de que não existem elementos concretos indicativos de que a ré fazia parte, de fato, de organização criminosa ou se dedicaria ao tráfico -, implicaria reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.110/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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