JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPAROS EM VIA PÚBLICA E CONTRA DELEGACIA DE POLÍCIA. AFASTAMENTO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO DELITO. DISPAROS QUE ATINGIRAM PATRIMÔNIO PÚBLICO. FATO MENCIONADO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 568 do STJ. 3. Não há falar em reformatio in pejus se o Tribunal de origem, a par de afastar um dos fundamentos utilizados para a consideração negativa das circunstâncias do delito, qual seja, o disparo em via pública, mantem o outro fundamento - consistente nos disparos de arma de fogo contra uma delegacia de polícia -, suficiente, por si só, para a valoração negativa da vetorial. 4. Tampouco há ofensa ao art. 617 do CPP, quando as consequências do crime de disparo de arma de fogo foram negativamente sopesadas em razão de os disparos terem atingido patrimônio público. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.606.807/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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