JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 3. O Juízo sentenciante concluiu pela sua desfavorabilidade, apontando como razão de decidir o fato de que a motivação não se justificou, uma vez que "após uma discussão, o acusado afirma ter voltado ao local e efetuado disparos para intimidar Kaique e seu pai" (e-STJ fl. 244). Dessa forma, verifica-se que o juízo sentenciante negativou os motivos do crime, não podendo se falar na ocorrência da reformatio in pejus, como alegado pela defesa, no reconhecimento da sua negativação por este Corte Superior. 4. O fato de o réu ter cometido o delito de disparo de arma de fogo com o intuito específico de intimidar as vítimas, conforme admitido pelo próprio, na fase judicial, não constitui elementar do crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, constituindo fundamento concreto, suficiente e idôneo para valorar negativamente a vetorial motivos do crime. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.806/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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