- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Em relação à culpabilidade, constata-se a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, a justificar a majoração da pena, uma vez que vários disparos desferidos contra o estabelecimento comercial imprimiu ao delito maior desvalor da conduta. 3. O delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado, ou seja, a existência, ou não, de pessoas nos locais habitados ou em suas adjacências ou em via pública é irrelevante para a configuração do crime. Assim, os disparos efetuados em direção a estabelecimento comercial onde estavam cerca de 20 (vinte) pessoas não é circunstância ínsita ao tipo penal, não havendo qualquer ilegalidade na incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "d", do CP, uma vez que gerou perigo comum de forma concreta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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