JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O fato de o pedido de restituição do bem apreendido ter sido ajuizado após o arquivamento do inquérito policial não altera a circunstância de que o seu deferimento decorreu justamente em razão de este se encontrar arquivado. 2. Ao contrário do sustentado pela defesa no agravo regimental, esta Corte Superior tem conhecimento de que o acórdão proferido na apelação e aquele prolatado nos respectivos embargos de declaração constituem juridicamente um só julgado. E foi a partir dessa premissa que se fez a análise do recurso especial e se chegou à conclusão de que parte dos dispositivos apontados como violados não estava prequestionada, quais sejam, os arts. 382 e 395 c/c o art. 564, I, do Código de Processo Penal. 3. Conforme pontuou a decisão agravada, a matéria dos referidos artigos, embora não debatida no acórdão proferido na apelação, não foi sequer objeto das razões dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Portanto, de maneira mais evidente está a ausência de prequestionamento em relação aos referidos artigos de lei federal, na forma delineada na Súmula 356/STF. 4. Para verificar se estariam presentes os pressupostos que autorizariam o deferimento do pedido de restituição, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.647.406/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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