- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. QUEDA EM BUEIRO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Constitui providência que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ dissentir da conclusão alvitrada na Corte de origem, acerca da responsabilidade da concessionária pelo evento tido como danoso e da caracterização do dano moral dele decorrente. 4. Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Hipótese em que o montante indenizatório fixado pelo Tribunal a quo (R$ 4.000,00) não justifica o transpasse do aludido óbice sumular. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 478.485/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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