JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta em desfavor do Município do Rio de Janeiro, requerendo a condenação da Municipalidade em danos estéticos e morais, alegando que "no dia 11/11/2012, ao caminhar para um ponto de ônibus localizado na Avenida Brasil, o autor pisou em um buraco, caindo na via pública; que não conseguia se levantar; que foi socorrido por ambulância do SAMU; que foi levado para o Hospital Getúlio Vargas; que, em razão do acidente, o autor teve fratura de tornozelo e de tíbia, ficando com sequelas definitivas que o impedem de retomar ao trabalho". O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência, que condenou o Município ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais. III. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o "risco pelo qual passou o autor, os problemas físicos e a necessidade de tratamento, diante da negligência da Prefeitura em manter as vias públicas nas condições verificadas neste processo", quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.059.477/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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