- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 03/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo(a) embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a denegação da segurança pretendida, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. 3. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 863.814/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 3/10/2017.)
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