- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 28/11/2017
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 214, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 225 DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. NULIDADES DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGULARIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/6. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DETERMINADA. 1. O tema referente à nulidade da sessão de julgamento que recebeu a denúncia não foi submetido a exame pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento da causa, como questão preliminar. Trata-se, assim, de matéria nova, só levantada no recurso especial, cuja análise é vedada por esta Corte Superior. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. No processo penal, a teor do art. 370, § 1°, do CPP, o defensor constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal. Por expressa previsão legal, a intimação do advogado de livre escolha do acusado far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 3. A despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, esta Corte já decidiu que "[...] O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma." (HC n. 148.136/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 21/3/2011). Isso porque a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais. 4. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de criança de 4 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade. 5. Os temas relativos à nulidade específica de invalidade do depoimento da vítima, a inidoneidade dos laudos - inclusive porque produzido por autoridade incompetente -, e à ausência de laudo produzido por perito oficial portador de diploma de curso superior não foram, especificamente, examinados pelo Tribunal de origem. Apesar do detalhado estudo e cotejo das provas produzidas, não houve debate acerca da validade das provas sob os ângulos apresentados neste recurso especial. 6. Não há irregularidade no édito condenatório que utilizou, como elementos de prova, o depoimento da vítima, os depoimentos das demais testemunhas, os laudos (psicológico, psicossocial e de exame de corpo de delito), notadamente quando essas provas são produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório - como no caso dos autos. 7. Para desconstituir a conclusão alcançada - inclusive para afirmar serem inidôneas as provas produzidas -, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 8. A culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do delito foram devidamente sopesadas para aumentar a pena-base, uma vez que foi destacado tratar-se de réu juiz, que usou modus operandi específico para aliciar a vítima (além das ameaças perpetradas), a qual ficou comprovadamente traumatizada com os eventos delituosos. 9. Quanto à personalidade e à conduta social, não foram indicados elementos concretos que permitissem identificar o comportamento negativo do recorrente perante a sociedade (que excedessem o tipo penal) ou suas características pessoais negativas, ao referir, genericamente, o que foi utilizado para a comprovação da autoria. 10. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não pode ser considerada na segunda etapa da dosimetria, tendo em vista que o tipo penal em comento já levou em conta como vulnerável a pessoa menor de 14 anos. Bis in idem configurado. 11. Agiu de modo acertado a instância antecedente, em relação à continuidade delitiva, em face da nítida frequência com que os fatos foram praticados, sendo o réu, ainda, beneficiado com a fixação do patamar de aumento de 1/6. 12. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena para 12 anos e 3 meses de reclusão. Execução imediata da pena determinada. (REsp n. 1.359.810/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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