- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 214, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. PADRASTO. VÍNCULO E COABITAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGULARIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada. 2. O tema referente à nulidade da sessão de julgamento que recebeu a denúncia não foi submetido a exame pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da causa, como questão preliminar. Trata-se, assim, de matéria nova, só levantada no recurso especial, cuja análise é vedada por esta Corte Superior. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. No processo penal, a teor do art. 370, § 1°, do CPP, o defensor constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal. Por expressa previsão legal, a intimação do advogado de livre escolha do acusado far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 4. No caso dos autos, ficou devidamente comprovado o vínculo de autoridade que o agressor mantinha com a vítima, por ser companheiro de sua mãe (padrasto), conclusão cujo afastamento demandaria, inclusive, o reexame das provas e dos fatos dispostos nos autos, o que é defeso em recurso especial pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não fosse o papel exercido pelo réu, de companheiro da sua mãe, além da coabitação com ela e a criança violentada, não haveria a menor sofrido as reiteradas investidas sexuais. 6. Os temas relativos à nulidade específica de invalidade do depoimento da vítima, à inidoneidade dos laudos - inclusive porque produzidos por autoridade incompetente -, e à ausência de laudo elaborado por perito oficial, portador de diploma de curso superior não foram, especificamente, examinados pelo Tribunal de origem. Apesar do detalhado estudo e do cotejo das provas produzidas, não houve debate acerca da validade das provas sob os ângulos apresentados no recurso especial. 7. Não há irregularidade no édito condenatório que utilizou, como elementos de prova, os depoimentos da vítima e das demais testemunhas e os laudos (psicológico, psicossocial e de exame de corpo de delito), notadamente quando essas provas são produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório - como no caso dos autos. 8. Para desconstituir a conclusão alcançada - inclusive para afirmar serem inidôneas as provas produzidas -, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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