JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
17/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19 DO ADCT. ART. 233 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ADI N. 114/PR. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 43/STF. NULIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera obrigatória a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, a teor do disposto na Súmula n. 418/STJ, apenas quando houver alteração na conclusão do julgado. Na espécie, recurso merece ser admitido, porquanto rejeitados os aclaratórios. III - O art. 19 do ADCT encerra norma de estabilização constitucional, mediante a qual são considerados estáveis os servidores públicos civis, federais, estaduais, distritais e municipais, admitidos sem prévia aprovação em concurso público, que, à época da promulgação da Constituição da República de 1988 estivessem em exercício há, pelo menos, cinco anos, em caráter de permanência. IV - Tal previsão, contudo, afasta a transposição de servidores a cargos públicos distintos, porquanto a investidura em cargo público deve observar o preceito da prévia aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição da República, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Precedentes. V - A Constituição do Estado do Paraná, em seu art. 233, dispôs que, a partir de sua promulgação, os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, devendo ser feita, para tal, a devida adequação dos seus quadros funcionais. VI - Os conceitos de estabilidade e efetividade são distintos, sendo que a estabilidade concedida pelo legislador constituinte não implica efetividade no cargo público, para a qual é imperiosa a prévia aprovação em concurso público. Precedentes. VII - No julgamento da ADI n. 114/PR, o Pretório Excelso firmou orientação segundo a qual o art. 233 da Constituição paranaense abrange tanto os servidores que ingressaram no serviço público mediante aprovação em concurso público, quanto aqueles beneficiados pela regra de estabilização constitucional, sendo, ademais, inconstitucional a efetivação destes últimos no serviço público, através de adequação dos quadros funcionais da Administração Pública. VIII - In casu, verifico que, não obstante o Recorrente fosse ocupante, originariamente, do cargo de "Técnico Superior - Médico", após sucessivas alterações de nomenclatura, a Lei Estadual n. 11.719/97 determinou o enquadramento do servidor na carreira de Técnico Judiciário, de nível médio. IX - Essa transposição configura, em verdade, provimento de cargo público de carreira distinta daquela ocupada anteriormente pelo Recorrente, o que se afigura inconstitucional, a teor do enunciado da Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula n. 685/STF). Precedentes. X - Dessarte, não sendo o Recorrente servidor público efetivo, fruindo, tão somente, da estabilização constitucional insculpida no art. 19 do ADCT, afigura-se nula sua transposição para a carreira de Técnico Judiciário, nível médio. XI - Agravo de Instrumento conhecido para dar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. (Ag n. 1.433.448/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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