- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. CARREIRAS DISTINTAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos atribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da Administração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no indeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002, que propiciou a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, privativo de servidores com nível superior, sem a realização de concurso público. 2. Informam os autos que a LC 92/2002 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR, em que se decidiu: "A lei complementar em análise coloca nas mesmas condições as pessoas que prestaram concurso para cargo de nível fundamental ou médio com as que ingressaram na carreira em classe de nível superior, configurando promoção, o que não é admissível". 4. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 proíbe toda modalidade de provimento que invista o servidor em cargo público diverso do anteriormente ocupado sem que tenha havido prévia aprovação em certame realizado para esse fim (art. 37, II, da CF). 5. E ainda, a vedação para transformações de cargos encontra-se melhor explicitada no enunciado da Súmula Vinculante 43 do STF (antiga Súmula 685/STF), especialmente na sua parte final: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 6. In casu, a pretendida transposição configura, em verdade, provimento de cargo público de carreira distinta daquela ocupada anteriormente pelos recorrentes, o que se afigura inconstitucional, a teor do enunciado da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula n. 685/STF). 7. Ademais, observada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 92/2002 declarada pelo Órgão Especial daquele Egrégio Tribunal de Justiça, tornou-se esta completamente ineficaz desde o seu nascimento, dela não decorrendo qualquer garantia a embasar o pleito. 8. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois ausente ordenamento válido e eficaz capaz de sustentar a pretensão. 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.657/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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