- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRANTES, CONTRATADOS, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PARA O EMPREGO DE MÉDICO QUE PRETENDEM OCUPAR O CARGO PÚBLICO CORRELATO, NO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA NOS ARTIGOS 19 E 24 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou de mandado de segurança no qual se objetiva o reconhecimento do direito dos impetrantes, "servidores" detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, de serem reenquadrados no cargo de médico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 3. No caso, não há norma que ampare a pretensão dos impetrantes à concessão da ordem, ao contrário do que entendem, o que enseja a denegação da ordem. A respeito do tema: AgRg no RMS 34.545/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012; RMS 34.267/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/02/2012; RMS 31.864/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012. 4. Os artigos 19 e 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sobre os quais repousa a pretensão mandamental, não asseguram aos empregados estáveis o acesso a cargos públicos, de tal sorte que, com relação a eles, a Constituição não estabeleceu exceção à regra da investidura por meio de concurso, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, o que somente ela poderia estabelecer. 5. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandado de segurança, de tal sorte que o Poder Judiciário não pode funcionar como legislador positivo, ao pretexto de fazer justiça aos impetrantes com apoio no princípio da isonomia. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no RMS n. 35.713/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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