JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
16/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Nos casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 85/STJ. Precedentes. IV - O reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial, mediante as Orientações Normativas n. 3 e 7, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não importa em renúncia à prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria do servidor público. Precedentes. V - In casu, é inaplicável tal orientação, pois a Administração Pública reconheceu, em 29.04.2015, ante requerimento do particular, seu direito à averbação de tempo de atividade insalubre, relativamente ao período de 01.06.1981 a 11.12.1990, alterando a portaria por meio da qual foi concedida aposentadoria ao servidor público. Tal ato concreto importa abdicação da contagem do lapso quinquenal, porquanto, na linha de orientação sedimentada nesta Corte, o reconhecimento pela Administração Pública, do direito do interessado, enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia. Precedentes. VI - Não ocorrência da prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32. VII - Os servidores públicos fazem jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, em período anterior ao advento da Lei n. 8.112/90, na forma da legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. VIII - Honorários recursais. Cabimento. IX - Recurso não provido. (REsp n. 1.661.083/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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