- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, II DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Inviável o conhecimento originário de tema não submetido ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados consistente na existência de outras ações penais em curso, bem como a reincidência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus para revogação da constrição cautelar. 3. Nos termos do artigo 318, inciso II e parágrafo único, do CPP, somente é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se houver demonstração de que o agente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave e não houver a possibilidade de o custodiado receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (HC n. 403.085/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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