- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRÁFICO DENTRO DE ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento na presente via, por caracterizar situação indevida de supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva está devidamente justificado pela demonstração da periculosidade do paciente decorrente da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, uma vez que praticava tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, mantendo inclusive, anotações sobre a contabilidade da mercancia ilícita, bem como pela reiteração delitiva, noticiada pelo Juízo de piso que indeferiu o pleito de substituição da preventiva por prisão domiciliar. 4. Condições subjetivas favoráveis do preso, por si sós, não impedem a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (HC 374.908/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 8/6/2017), o que não ocorreu no caso. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 404.638/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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