- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins investigação criminal ou instrução processual penal, pois não precedida de autorização judicial. 2. O entendimento firmado no REsp n. 1.134.665, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, refere-se à possibilidade de atuação fiscalizatória da Administração Tributária, sem a intervenção do Poder Judiciário, para fins de constituição de créditos tributários não extintos, sendo inaplicável para fins investigação criminal ou instrução processual penal. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória. (REsp n. 1.406.055/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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