- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. ORDEM JUDICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FALTA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada e na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva. 2. É nula a decisão judicial que decreta a quebra de sigilos fiscal e bancário de várias pessoas físicas e jurídicas, por meio de singela referência à representação policial, na qual o delegado não especificou fatos, condutas ou movimentações financeiras supostamente ilícitas e que, consoante sua prudente análise, poderiam constituir fraudes, sonegações fiscais ou lavagem de dinheiro. É inconcebível que o meio excepcional de prova sirva como mero instrumento para interminável investigação exploratória. 3. Recurso ordinário provido para anular a decisão de quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados, com a determinação de desentranhamento, dos autos do inquérito, de eventual prova obtida por meio da autorização. (RHC n. 48.989/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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