- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. REGISTROS CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do paciente - seria uma das lideranças da organização criminosa, denominada "Comando Vermelho", no Estado do Rio de Janeiro, especialmente no município de São Gonçalo e, mesmo preso, ainda estaria dando ordens para criminosos nas comunidades lideradas pela referida facção. Além disso, o acusado ostenta um histórico de anotações criminais, o que denota o efetivo risco de reiteração em ações ilegais. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, a despeito da complexidade do feito (processo com 31 réus e 16 volumes), o acórdão consignou, e as informações constantes dos autos e as publicadas no site do TJRJ confirmam que os autos da ação penal originária estão conclusos (em data recente) para sentença, circunstância que efetivamente atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 409.350/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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