JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - In casu, não obstante os pacientes encontrarem-se presos cautelarmente desde 18/9/2014, não se verifica o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, em virtude da complexidade e da particularidade do feito - evidenciada pela pluralidade de denunciados (trinta e três) por decorrência de vultosa operação policial que investiga organização criminosa voltada para o tráfico de drogas -, o que permite a conclusão de que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, em especial consoante o v. acórdão objurgado, bem como as informações prestadas pela d. magistrada, que noticiam que o processo está concluso para sentença desde 02/10/2017, razão pela qual esta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do Enunciado da Súmula nº 52/STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 411.656/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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